A União Estável, antes de tudo, foi tida por sociedade de fato. Por muito tempo foi tratada como relação meramente obrigacional, sobretudo quando o casamento viveu tempos de indissolubilidade. Não se fazia menção, portanto, ao caráter sócio-afetivo que hoje fica evidente; integrante indissociável do instituto em comento. Tal solução, ainda que razoável do ponto de vista pragmático, surgiu em prejuízo ao objetivo que sempre pareceram pretender buscar os estavelmente unidos: a formação de família.
Uma vez prevista a União Estável na Constituição, advieram as Leis nos 8971/94 e 9278/96. A primeira disciplinando o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. A definição do instituto da União Estável, contudo, ficou a cargo da segunda lei referida: a 9278/96. Além destas leis, o Código Civil atual cuida do tema objeto do presente trabalho monográfico, como poderá ser visto no decorrer deste.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12401