Sobre o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475 – J, do CPC, há entendimentos doutrinários conflitantes, os quais merecem serem expostos a fim de possibilitar uma conclusão mais farta e compreensível.
Repousa a discussão basicamente sobre se o momento da contagem do prazo de 15 (quinze) dias deve ser realizado apenas e tão-somente quando se verifica o trânsito e julgado da sentença; se a partir da intimação feita na pessoa do advogado constituído; se necessário se faz a intimação pessoal do devedor para, somente a partir de então, ter início a contagem do prazo para pagamento; ou ainda, se o aludido prazo se inicia com a sentença da qual a parte não irá recorrer.
Art. 475 – J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Fonte: Jus Navigandi