A partir da Revolução Industrial, surgiu um novo agente econômico que foi paulatinamente reconhecido como um dos atores principais das relações comerciais e, assim, das economias nacionais: o consumidor. A seu turno, a produção em larga escala veio modificar as relações econômicas e sociais, influindo diretamente na debilitação da soberania do Estado em face do poder econômico ascendente.
Dessa forma, os consumidores foram posicionados em uma situação de flagrante desequilíbrio, ficando à mercê dos interesses das indústrias e das corporações comerciais face à total omissão estatal. No entanto, a partir da Segunda Guerra Mundial, uma Europa em busca de reconstrução e de remodelação das relações econômicas e sociais trouxe à discussão as graves conseqüências da ausência de proteção estatal em relação aos direitos e deveres do consumidor e do comerciante, sobretudo diante de um novo contexto de desenvolvimento acelerado de tecnologias de produção e de modernas formas de comercialização.
A expansão dos serviços postais e a subseqüente evolução dos meios de comunicação à distância permitiram, por um lado, a expansão de novas oportunidades comerciais e de mercados de consumo, mas, por outro lado, agravaram a situação de vulnerabilidade do consumidor que sofria diante da lentidão na implementação de um sistema de proteção normativa. Em vista disso, foram implementados novos institutos de proteção ao consumidor especialmente nas negociações realizadas à distância.
Assim surgiu o direito de arrependimento na Europa, posteriormente incorporado pelos países americanos, inclusive pelo Brasil, que o consignou no artigo 49 da Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Inicialmente, nos negócios realizados através de serviços postais; posteriormente, nas vendas porta-em-porta. A partir de então, nas demais relações comerciais que evoluíram para a realização de negócios por telefone e, mais recentemente, negócios eletrônicos através sobretudo da internet, massificando ainda mais as transações comerciais, até atingir um volume financeiro considerável.
No entanto, o legislador nacional não modificou o sistema legislativo atual para compatibilizá-lo à nova realidade econômica e social do comércio eletrônico, tampouco considerou a necessidade de criar exceções normativas expressas à aplicabilidade do artigo 49. Agora, empresas ficam à mercê de interpretações normativas, que podem ou não serem realizadas à luz de acurados métodos de exegese jurídica.
O que se tem observado, contudo, é que a literalidade da norma brasileira tem-se sobreposto à sua própria sistemática constitucional, promovendo uma injusta aplicação da norma abstrata ao caso concreto e, assim, gerando prejuízos consideráveis a empresas modernas.
Esse quadro reclama evolução legislativa imediata, para contemplar, enfim, exceções à regra do prazo de reflexão, resgatando o equilíbrio das relações comerciais também em relação ao empresário, sobretudo à luz do princípio constitucional da isonomia e do princípio da boa-fé objetiva nos contratos.
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