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A partir da Revolução Industrial, surgiu um novo agente econômico que foi paulatinamente reconhecido como um dos atores principais das relações comerciais e, assim, das economias nacionais: o consumidor. A seu turno, a produção em larga escala veio modificar as relações econômicas e sociais, influindo diretamente na debilitação da soberania do Estado em face do poder econômico ascendente.

Dessa forma, os consumidores foram posicionados em uma situação de flagrante desequilíbrio, ficando à mercê dos interesses das indústrias e das corporações comerciais face à total omissão estatal. No entanto, a partir da Segunda Guerra Mundial, uma Europa em busca de reconstrução e de remodelação das relações econômicas e sociais trouxe à discussão as graves conseqüências da ausência de proteção estatal em relação aos direitos e deveres do consumidor e do comerciante, sobretudo diante de um novo contexto de desenvolvimento acelerado de tecnologias de produção e de modernas formas de comercialização.

A expansão dos serviços postais e a subseqüente evolução dos meios de comunicação à distância permitiram, por um lado, a expansão de novas oportunidades comerciais e de mercados de consumo, mas, por outro lado, agravaram a situação de vulnerabilidade do consumidor que sofria diante da lentidão na implementação de um sistema de proteção normativa. Em vista disso, foram implementados novos institutos de proteção ao consumidor especialmente nas negociações realizadas à distância.

Assim surgiu o direito de arrependimento na Europa, posteriormente incorporado pelos países americanos, inclusive pelo Brasil, que o consignou no artigo 49 da Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Inicialmente, nos negócios realizados através de serviços postais; posteriormente, nas vendas porta-em-porta. A partir de então, nas demais relações comerciais que evoluíram para a realização de negócios por telefone e, mais recentemente, negócios eletrônicos através sobretudo da internet, massificando ainda mais as transações comerciais, até atingir um volume financeiro considerável.

No entanto, o legislador nacional não modificou o sistema legislativo atual para compatibilizá-lo à nova realidade econômica e social do comércio eletrônico, tampouco considerou a necessidade de criar exceções normativas expressas à aplicabilidade do artigo 49. Agora, empresas ficam à mercê de interpretações normativas, que podem ou não serem realizadas à luz de acurados métodos de exegese jurídica.

O que se tem observado, contudo, é que a literalidade da norma brasileira tem-se sobreposto à sua própria sistemática constitucional, promovendo uma injusta aplicação da norma abstrata ao caso concreto e, assim, gerando prejuízos consideráveis a empresas modernas.

Esse quadro reclama evolução legislativa imediata, para contemplar, enfim, exceções à regra do prazo de reflexão, resgatando o equilíbrio das relações comerciais também em relação ao empresário, sobretudo à luz do princípio constitucional da isonomia e do princípio da boa-fé objetiva nos contratos.

Matéria Completa em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9605

As palavras constituem notável conduto de interação entre os indivíduos. É através dos vocábulos, no mais das vezes, que as idéias fluem de pessoa para pessoa, propiciando, assim, a difusão do conhecimento através da reflexão e do debate. Além disso, em sendo o verbo a materialização física e/ou fonética do pensamento, normalmente é por seu intermédio que ocorre o redimensionamento do conhecimento humano. Necessário, pois, que o sentido da palavra se faça devidamente compreendido, para que nós, operadores do direito, v.g., possamos apreender com fidelidade o sentido da lei, da doutrina e também dos julgados.

É oportuno esclarecer, de início, que no curso deste artigo o leitor encontrará várias distinções entre os termos proteção e defesa. Não se trata de repetição descuidada. Na verdade essa multiplicidade de diferenciações que se faz é proposital, tendo por escopo dar ênfase ao cerne deste trabalho. Detenho-me, pois, na análise dos elementos teleológicos atinentes ao tema central, mas passo ao largo da apreciação filológica, pois é certo que nem sempre a semântica usual das palavras tem correspondência na linguagem científica.

É, pois, nessa vertente de pensamento e por meio deste artigo, que entendo oportuno tecer algumas reflexões acerca da acepção técnica dos termos proteção e defesa, no contexto da Lei 8.078/90, expressões estas, para muitos, de mesmo sentido e conteúdo jurídico.

 

Matéria Completa em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12182

Caetano & Associados

 

É com imensa satisfação que os recebemos em nosso Weblog. Nosso escritório atua tanto no contencioso quanto no preventivo.

Com sede no Centro do Rio de Janeiro, conta com uma equipe profissional altamente qualificada, associados e parceiros, e atende a empresas e pessoas físicas, em diversas áreas.

 

Informações do Escritório

As presentes linhas têm implícito um questionamento mais profundo. Como profissionais do Direito do Trabalho, no âmbito mais íntimo, freqüentemente, nos indagamos se devemos nos conformar em deixar a roda da história manter o seu ritmo, esperando as evoluções sociais no ritmo do desenvolvimento econômico ou se devemos contribuir de modo diverso e mais ativo, intervindo para impor um ritmo mais acelerado às evoluções sociais. Há alguns anos, utilizava-se a idéia de que as transformações sociais ocorreriam primeiro pelas alterações na base econômica e, somente após, na superestrutura. Tal postura pode ter levado a uma certa passividade, tendo como conseqüência a pouca valoração do papel do indivíduo no processo social.

Não se trata apenas de apressar as mudanças, mas acreditar no fato de que nossa contribuição pode mudar o próprio rumo do desenvolvimento social, corrigindo as distorções da economia.

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12994

A União Estável, antes de tudo, foi tida por sociedade de fato. Por muito tempo foi tratada como relação meramente obrigacional, sobretudo quando o casamento viveu tempos de indissolubilidade. Não se fazia menção, portanto, ao caráter sócio-afetivo que hoje fica evidente; integrante indissociável do instituto em comento. Tal solução, ainda que razoável do ponto de vista pragmático, surgiu em prejuízo ao objetivo que sempre pareceram pretender buscar os estavelmente unidos: a formação de família.

Uma vez prevista a União Estável na Constituição, advieram as Leis nos 8971/94 e 9278/96. A primeira disciplinando o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. A definição do instituto da União Estável, contudo, ficou a cargo da segunda lei referida: a 9278/96. Além destas leis, o Código Civil atual cuida do tema objeto do presente trabalho monográfico, como poderá ser visto no decorrer deste.

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12401

A regra geral do sistema de distribuição da prova está estabelecida no CPC, mas o CDC aponta algumas exceções. Nele, o legislador estabeleceu previamente algumas circunstâncias em que é dever do fornecedor produzir a prova, e também previu ocasiões em que o julgador, observando a presença dos pressupostos necessários, deve inverter o ônus em desfavor do fornecedor, com o propósito de equilibrar a situação em razão da desigualdade entre as partes.

Quando a lei estabelece diretamente a inversão, trata-se da modalidade “ope legis”. Já a inversão do ônus de provar determinada pelo julgador se opera “ope judicis”, e deve ser conferida exclusivamente em prol do consumidor. É tormentosa, porém, a discussão sobre o momento oportuno para decretação da inversão “ope judicis”, havendo divergência doutrinária e jurisprudencial, mas sempre no campo da legislação infraconstitucional.

O ponto nevrálgico do tema é a discussão sobre o que fazer o magistrado: inverter o ônus de provar na fase instrutória ou durante a prolação da sentença, sendo que a incerteza quanto ao momento apropriado pode causar prejuízos aos jurisdicionados, em especial aos fornecedores.

Para desanuviar o assunto, propõe-se a presente discussão sob a ótica da CRFB/1988, observando os princípios processuais constitucionais, e não esquecendo os infraconstitucionais, que incidem sobre o tema. Incluam-se as circunstâncias que envolvem a alteração do sistema de distribuição de provas conferida ao magistrado no rito dos Juizados Especiais Cíveis.

Antes, porém, convém estabelecer a importância da atividade probatória, já que somente a partir da análise das provas produzidas o julgador poderá chegar o mais próximo de uma solução ideal para a demanda e concluir seu dever, respeitando a lógica constante nos autos e considerando o modelo determinado pela lei para a apreciação dessas provas.

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13202

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB define os procedimentos e ferramentas para garantir aos motoristas penalizados por infrações de trânsito ampla defesa administrativa contra multas recebidas, conforme prevê a Constituição Brasileira.Para isso, é importante que seu endereço de correspondência esteja atualizado junto ao DETRAN, para receber as notificações regularmente.

Se o usuário não concorda com as infrações que lhe foram imputadas na vigência do novo código Brasileiro de trânsito (a partir de 21.01.98), tem o direito de impetrar Recurso junto ao órgão atuador, até data de vencimento impressa na notificacão.

Sobre o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475 – J, do CPC, há entendimentos doutrinários conflitantes, os quais merecem serem expostos a fim de possibilitar uma conclusão mais farta e compreensível.

Repousa a discussão basicamente sobre se o momento da contagem do prazo de 15 (quinze) dias deve ser realizado apenas e tão-somente quando se verifica o trânsito e julgado da sentença; se a partir da intimação feita na pessoa do advogado constituído; se necessário se faz a intimação pessoal do devedor para, somente a partir de então, ter início a contagem do prazo para pagamento; ou ainda, se o aludido prazo se inicia com a sentença da qual a parte não irá recorrer.

Art. 475 – J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Fonte: Jus Navigandi

Analisar a previsão constitucional da defesa do consumidor e como o CDC atendeu ao comando do legislador constituinte. Abordar os sujeitos e objetos das relações de consumo, bem como se opera a proteção contratual do consumidor, de acordo com as disposições do CDC. Pesquisou-se também a inspiração e fundamento constitucional do referido diploma legislativo e a eficácia que assegura ao artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, que classifica a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental. Foi levado em conta o contexto sócio-jurídico das décadas de 80 e 90 do século XX, bem como o caráter cogente do Código de Defesa do Consumidor, que menciona em seu artigo 1º, ser norma de ordem pública e interesse social. Verificou-se a resistência das instituições financeiras em se sujeitar às disposições do CDC e em reconhecer que sua aplicabilidade às relações de consumo é obrigatória e independe da vontade das partes.

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12283

Regularização de CPF

O contribuinte residente no Brasil, que estiver com o seu CPF suspenso ou pendente de regularização, deve ler com atenção as orientações abaixo:

Regularização para quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF):

No caso de omissão na entrega de DIRPF, para a regularização do CPF é preciso apresentar a DIRPF a qualquer tempo. Se o contribuinte estiver obrigado apresentar a DIRPF, não será possível fazer a regularização via conveniado.

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